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Gabinete do Prefeito

Competências

Art. 76 – Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições:

I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei;

II – representar o município, em Juízo ou fora dele;

III – sancionar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

VIII – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referente à situação funcional dos servidores;

IX – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

X – enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;

XI – encaminhar as contas do Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais em até sessenta dias antes da abertura da sessão legislativa para o parecer prévio desta e posterior julgamento da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda nº 02 à Lei Orgânica do Município, de 04/06/92).

XII – encaminhar, aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

XIII – fazer publicar os atos oficiais;

XIV – prestar, à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV – prover os serviços e obras da administração pública;

XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou créditos votados pela Câmara;

XVII – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos do art. 77, inciso XIII da Constituição Estadual e da Lei complementar prevista no art. 165, § 9º da Constituição da República;

XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que forem dirigidas;

XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos mediante denominações aprovadas pela Câmara.

XXI – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;

XXII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, desde que os nomes dos logradouros sejam aprovados pela Câmara;

XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais;

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município sua alienação na forma da Lei;

XXVII – organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII – desenvolver o sistema viário do município;

XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, desde que previamente aprovados pela Câmara;

XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município;

XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara, para ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias;

XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária.